Direito de Defesa

Violência psicológica e a prova técnica do dano

17 de julho de 2026

Violência psicológica e a prova técnica do dano

O STJ assentou, no Inq 1.802-DF, que o crime de violência psicológica contra a mulher — art. 147-B do Código Penal — não exige prova técnica do dano psíquico. Bastaria, segundo o julgado, a demonstração do dano emocional, comprovável por qualquer meio.

Com a devida vênia, o entendimento merece reserva.

O art. 147-B não descreve crime de mera conduta. A lei exige resultado: causar dano emocional à mulher. E, se há resultado situado precisamente no campo psicológico, emocional ou psíquico, sua demonstração não deveria prescindir de aferição técnica.

A palavra da vítima é indispensável. Muitas vezes, é o primeiro e mais importante elemento para que o Estado compreenda a existência de uma situação abusiva. Sem ela, não raro, sequer haveria investigação.

Mas uma coisa é iniciar a persecução penal. Outra, bem diversa, é sustentar condenação criminal.

Em matéria de domínio médico, psicológico ou científico, a narrativa da vítima não deve ser tratada como substitutivo funcional do laudo. Pode indicar o caminho. Pode conferir coerência ao conjunto probatório. Pode revelar o contexto de controle, humilhação, medo ou submissão.

Não pode, sozinha, provar tecnicamente o dano.

Noutro giro, também merece cuidado a distinção, acolhida pelo informativo, entre “dano emocional” e “dano psíquico”. É certo que o art. 147-B usa a expressão dano emocional. Mas o nomen iuris do crime é violência psicológica. Não se está diante de categoria puramente moral, retórica ou sentimental. Está-se diante de imputação penal fundada em afetação da esfera psíquico-emocional da vítima.

Daí a necessidade de objetivação.

E mais: a referência à chamada “lesão corporal psíquica” tampouco resolve o problema. O art. 129 do Código Penal fala em ofensa à integridade corporal ou à saúde. A partir da palavra “saúde”, parte da doutrina admite a possibilidade de lesão à saúde mental. Mas não parece haver, na jurisprudência, base segura para transformar sofrimento psicológico puro, sem demonstração clínica robusta, em lesão corporal em sentido penal estrito.

O direito penal não deve avançar por elasticidade semântica.

O ponto é simples: se o crime exige dano emocional, o dano emocional deve ser provado. E, salvo hipóteses excepcionalíssimas, essa prova reclama laudo, relatório técnico, prontuário, avaliação psicológica ou outro elemento produzido por profissional habilitado.

Isso não diminui a gravidade da violência psicológica. Ao contrário: leva-a a sério. Justamente porque se trata de fenômeno grave, silencioso e muitas vezes devastador, sua demonstração penal deve ser tecnicamente responsável.

A ninguém interessa que casos graves de violência sejam confundidos com hipóteses de meros desentendimentos ou de desavenças socialmente aceitáveis. Em um tema científico, a régua precisa ser também cientificamente demonstrável.

Feita essa ressalva, há um dado prático incontornável: o STJ, ainda que a nosso sentir equivocadamente, começa a firmar padrão jurisprudencial mais amplo. Se a prova técnica passa a ser dispensada pela jurisprudência, as relações pessoais, familiares, afetivas e funcionais passam a reclamar cautela ainda maior.

Condutas de humilhação, controle, vigilância, isolamento ou degradação podem ser lidas, hoje, sob chave penal mais expansiva, o que reclama ainda maior atenção para evitar qualquer exposição indevida ou inapropriada.

Este texto tem caráter exclusivamente informativo e acadêmico. Não constitui opinião legal para casos concretos nem se refere a causas patrocinadas pelo escritório.

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