Direito de Defesa
Arma herdada e registro vencido
17 de julho de 2026
A Sexta Turma do STJ decidiu, no REsp 2.201.660-RS, que a posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, e não simples irregularidade administrativa.
A distinção feita pela Corte parece correta. Há precedentes que reconhecem a atipicidade material quando o próprio proprietário, tendo adquirido regularmente a arma, apenas deixa vencer o registro. Nessa hipótese, a irregularidade pode permanecer no campo administrativo.
O caso examinado era diverso: a arma estava registrada em nome do pai falecido do acusado; o registro já se encontrava vencido antes da morte; e o possuidor não havia promovido a regularização sucessória do armamento.
Com efeito, arma de fogo não se transmite como bem ordinário de família. A sucessão hereditária não substitui o controle administrativo exigido pelo Estatuto do Desarmamento, de modo que a condição de herdeiro, por si só, não autoriza a posse regular.
Nessa linha, a decisão evita uma indevida ampliação da tese da atipicidade material. Uma coisa é o proprietário originário manter arma regularmente adquirida, com registro vencido. Outra, bem diversa, é terceiro — ainda que herdeiro — conservar arma alheia, sem transferência regular.
A advertência prática é importante: quem mantém, em casa, arma registrada em nome de terceiro — especialmente de familiar falecido — não deve tratá-la como objeto comum do espólio. Deve buscar orientação jurídica e providenciar, com urgência, a regularização cabível, a entrega às autoridades competentes ou outra solução legalmente adequada.
No direito penal, a distinção decide a causa: a herança transmite patrimônio, não autorização administrativa.
Este texto tem caráter exclusivamente informativo e acadêmico. Não constitui opinião legal para casos concretos nem se refere a causas patrocinadas pelo escritório.
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