Direito de Defesa
Nepotismo e improbidade: nem toda irregularidade é ato ímprobo
17 de julho de 2026
O STJ recentemente decidiu, no AgInt no REsp 2.154.497-MG, que a nomeação de filhas de prefeito para cargos de secretárias municipais não configura, por si só, ato de improbidade administrativa.
O ponto reclama alguma cautela.
Não se afirmou, simpliciter, que a nomeação de parentes para cargos políticos seja sempre legítima. Tampouco se afastou a incidência da Súmula Vinculante n. 13/STF em toda e qualquer hipótese envolvendo secretariado municipal.
O que se decidiu foi mais específico: sem o elemento subjetivo exigido pela Lei n. 14.230/2021, e sem demonstração de prejuízo ao erário, não há ato de improbidade administrativa fundado no art. 11, XI, da Lei n. 8.429/1992.
A distinção é de grande valia.
A Lei de Improbidade, depois da reforma de 2021, deixou de operar como cláusula aberta de censura moral da Administração. Exige dolo qualificado, tipicidade mais fechada e demonstração concreta da conduta ímproba. A mera voluntariedade do ato administrativo já não basta.
Com efeito, uma nomeação pode ser politicamente criticável ou mesmo questionável sob a ótica da impessoalidade. Mas isso não a transforma, automaticamente, em improbidade.
Noutro giro, há particularidade relevante: os cargos examinados eram cargos políticos, não cargos administrativos ordinários. E, quanto a eles, a jurisprudência sempre foi menos linear. O próprio STF reconheceu a existência de controvérsia ao submeter a matéria ao Tema 1.000 da repercussão geral.
Ora, se havia oscilação jurisprudencial sobre a incidência da Súmula Vinculante n. 13 a cargos políticos, parece excessivo extrair, retrospectivamente, dolo ímprobo de conduta praticada em zona de incerteza normativa.
No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram que as nomeadas possuíam capacidade técnica, que não houve fraude, que não se demonstrou mero favorecimento econômico ou político e que tampouco se comprovou prejuízo ao erário.
Donde: faltava o núcleo da improbidade.
Para gestores públicos, a decisão recorda que nomeações políticas reclamam motivação institucional, qualificação mínima e ausência de fraude ou dissimulação.
Para acusados, reafirma algo ainda mais importante: improbidade não se presume. Exige tipicidade, dolo e prova. E tudo isso depende da condução de sua defesa no curso do processo.
Este texto tem caráter exclusivamente informativo e acadêmico. Não constitui opinião legal para casos concretos nem se refere a causas patrocinadas pelo escritório.
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