Direito de Defesa

ANPC e improbidade: ressarcir não é assumir dívida alheia

17 de julho de 2026

ANPC e improbidade: ressarcir não é assumir dívida alheia

No REsp 2.263.884-SE, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, assentou-se que o acordo deve conter compromisso de reparação integral do dano. Mas, havendo concurso de agentes, esse compromisso deve observar a contribuição causal de cada imputado, desde que seja possível mensurar o grau de participação de cada um.

O ponto é simples.

O art. 17-B, I, da Lei n. 8.429/1992 exige o integral ressarcimento do dano como condição do ANPC. Lido isoladamente, o dispositivo poderia sugerir responsabilidade ampla de qualquer acordante pelo todo.

Mas a mesma lei, no art. 17-C, § 2º, dispõe que, havendo litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

Donde: o acordo não pode ser mais severo do que seria a própria sentença.

Se, ao final do processo, o agente não poderia ser condenado solidariamente por dano que não causou — ou que causou apenas em parte mensurável —, também não é adequado exigir, no ANPC, que assuma a integralidade do prejuízo apenas para encerrar a demanda.

Isso interessa a gestores públicos, servidores e particulares chamados a responder por improbidade em processos de múltiplos réus. Nem todos ocupam a mesma posição decisória. Nem todos auferem benefício. Nem todos concorrem, causalmente, com a mesma intensidade.

A individualização é uma exigência legal.

Noutro giro, o STJ também reconheceu que a homologação judicial do ANPC não é ato mecânico. O juiz pode exercer controle formal e substancial do ajuste, examinando se as condições pactuadas guardam pertinência com a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato, bem assim com o interesse público na rápida solução do caso.

Em apertada síntese: o ANPC exige prova, medida e proporção.

Para quem negocia, isso impõe uma enorme responsabilidade: é importante reconstruir documentalmente os fatos, delimitar a conduta, estimar o dano e demonstrar a parcela de contribuição causal atribuível ao interessado para obter a limitação dos prejuízos.

Este texto tem caráter exclusivamente informativo e acadêmico. Não constitui opinião legal para casos concretos nem se refere a causas patrocinadas pelo escritório.

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