Direito de Defesa
Improbidade e prescrição: a lei vencida pela estatística
11 de julho de 2026
O STF declarou inconstitucional a regra da Lei n. 14.230/2021 que reduzia à metade o prazo prescricional após a interrupção da prescrição nas ações de improbidade administrativa. Na prática, afastou-se a passagem de oito para quatro anos em determinados marcos processuais. Fixou-se, por construção jurisprudencial, um teto de vinte anos.
O argumento prevalecente foi pragmático: com quatro anos após a interrupção, muitas ações de improbidade não chegariam à sentença. Para isso, utilizaram-se dados retrospectivos: supôs-se, portanto, que a lei não teria o condão de agilizar a condução do processo.
Com a devida vênia, o fundamento é problemático.
A prescrição não é um prêmio ao ímprobo, mas uma garantia contra o poder sancionador tardio. Em matéria sancionatória, a incapacidade do Estado de julgar em tempo razoável não deveria converter-se em argumento para ampliar, contra o réu, a extensão temporal da persecução, para além da efetiva necessidade de resposta à sociedade. Transferir ao acusado o custo da morosidade estatal é, no fundo, punir o réu pelo serviço público malfeito, sem benefício real em contrapartida.
É que a Lei n. 14.230/2021 fez opção legislativa clara: restringiu o campo da improbidade, exigiu dolo, reorganizou o regime prescricional. Pode-se concordar ou discordar da escolha - alguns Ministros, ao julgar, mencionaram não gostar da norma legal. Mas ela foi feita pelo Congresso Nacional, no exercício ordinário de conformação do direito administrativo sancionador — e essa conformação tem lógica própria, que a decisão parece não ter enfrentado.
A lei conferia prazo mais largo à fase anterior ao ajuizamento — momento em que prova documental, diligências de controle e perícias preliminares deveriam ser produzidas — e, uma vez proposta a ação, exigia maior celeridade processual. Não era convite à impunidade. Era convite a investigações mais sérias e a iniciais menos temerárias. A própria supressão da antiga fase de resposta prévia ao recebimento caminhou no mesmo sentido: permitir um trânsito mais rápido ao processo ajuizado.
Noutro giro, a trava judicial de vinte anos também merece reserva. Não houve simples importação de prazo penal para a improbidade — importou-se um dos prazos mais elevados de todo o direito penal brasileiro. Se o quadriênio era inválido por suposta proteção insuficiente, de onde se extrai, precisamente, o vintênio? Da analogia com o Código Penal? Mas improbidade não é crime. E, se não o é para atrair as garantias penais, tampouco deveria sê-lo apenas para importar, seletivamente, os prazos mais gravosos que o direito penal conhece.
A incoerência salta aos olhos. E, em alguma medida, uma forma de voluntarismo judicial, sem receio de substituir a vontade do legislador, legitimada pelo voto, pela vontade da Corte.
O combate à improbidade importa. Mas importa também como se combate. Quando o Estado demora, erra ou não estrutura sua persecução, o custo dessa ineficiência não deveria recair sobre quem se defende. E essa decisão compete ao Congresso Nacional.
Este texto tem caráter exclusivamente informativo e acadêmico. Não constitui opinião legal para casos concretos nem se refere a causas patrocinadas pelo escritório.
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