Direito de Defesa
Comunicação estratégica, opinião pública e legalidade penal
5 de julho de 2026
A nova fase da Operação Compliance Zero, autorizada no STF, envolve suspeitas de uso de influenciadores e monitoramento de adversários no contexto do Banco Master. A decisão mencionada pela imprensa teria considerado indícios de atuação voltada a defender o banco e descredibilizar o Banco Central.
O tema exige uma distinção prévia.
Manipular opinião pública, contratar comunicadores, disputar narrativa regulatória ou organizar campanha reputacional não são, por si, fatos penalmente típicos. Podem ser moralmente questionáveis. Podem ser economicamente agressivos. Podem até merecer resposta institucional no plano regulatório ou civil.
Mas crime não se constrói por antipatia.
É que a legalidade penal exige fattispecie: descrição normativa estrita, conduta individualizada, elemento subjetivo e adequação típica. Sem isso, o direito penal deixa de ser ultima ratio e passa a funcionar como censura qualificada de comportamentos socialmente incômodos.
Naturalmente, outra será a conclusão se houver obtenção ilícita de dados, ameaça, perseguição, violação de sigilo, embaraço à investigação ou qualquer outra conduta prevista em lei. Aí não se pune a opinião. Pune-se o fato típico.
A distinção é de grande valia.
Não se deve criminalizar a comunicação estratégica. Tampouco se deve blindar, sob o nome de comunicação, condutas que a lei penal já descreveu de modo claro.
Este texto tem caráter exclusivamente informativo e acadêmico. Não constitui opinião legal para casos concretos nem se refere a causas patrocinadas pelo escritório.
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