Direito do Trabalho

Tutelas Provisórias no Processo do Trabalho

23 de julho de 2026

Tutelas Provisórias no Processo do Trabalho

​Dentre as normas fundamentais do processo civil, conforme artigo 3º do CPC, está a garantia de acesso à justiça efetiva, que confirma no plano legal, a previsão constitucional.

​Esta norma essencial ampara no sistema processual as tutelas provisórias de urgência, indispensável garantia da efetiva preservação de direitos, assegurando a proteção da dignidade das partes.

​Sem exagero, é no processo do trabalho que tal mecanismo ressalta de importância. Isto porque a lide trabalhista, invariavelmente, traz em um dos seus polos a presença do empregado, definido no artigo 3º da CLT, que ostenta, tanto na relação material como na relação processual, uma posição de hipossuficiência perante o empregador.

​Tanto é assim que, dentre os princípios típicos do Direito do Trabalho destaca-se o princípio da proteção, que é aplicado visando propiciar uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, conferindo a este uma superioridade jurídica. (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, ed. Saraiva, São Paulo, 34ª ed., 2018, pág. 134).

​Nesta vertente, o manejo pela Justiça do Trabalho – especialmente na primeira instância – das tutelas provisórias em favor dos empregados litigantes se afigura, em muitas hipóteses, como eficaz remédio a evitar a impossibilidade da obtenção dos direitos pleiteados – em sua esmagadora maioria de natureza alimentar – que não podem aguardar a resolução de mérito da questão sub judice.

​São comuns na Justiça do Trabalho ações nas quais o empregado, credor indiscutível de verbas mínimas – aviso prévio, férias vencidas etc. –, defronta-se com um panorama desanimador a indicar ser visível o risco destas parcelas não serem quitadas, por razões variadas, como nos casos de fechamento da empresa, manobras evasivas para frustrar a atuação do Judiciário (embaraços à citação/notificação), dilapidação patrimonial etc.

​Diante deste quadro, a aplicação das tutelas provisórias ressalta de importância, na medida em que permitem atender, com precisão, o princípio da proteção ao hipossuficiente, que não tem, apenas, incidência no campo material, mas se espraia, com igual intensidade, ao direito processual trabalhista, que deve sempre ter em mira a manifesta desigualdade econômica entre as partes em litígio (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, ed. Saraiva, São Paulo, 19ª ed., 2021.).

​Não se pode comparar a situação jurídica de um empregado, que muitas vezes percebe salário mínimo, em litígio trabalhista, com a de uma grande empresa em ação contra instituição financeira para discutir critérios de juros e correções impostas em contrato de mútuo de expressivo valor. Tratar-se-ia aqui de uma subversão nociva do princípio da isonomia.

​E se esta é a realidade material subjacente ao processo, não é admissível, em face de situações que apontem, com clareza, patente risco ao resultado útil do processo, que a Justiça do Trabalho adote, de maneira tímida, postura denegatória na antecipação de tutelas urgentes hábeis a garantir o efeito fático de mérito antecipado.

​A justificação da concessão de tutelas provisórias se dá atento não só ao princípio da proteção, mas também ao princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem seu deferimento a espera pela sentença de mérito importaria negação de tutela jurisdicional, uma vez que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. O Processo Civil Brasileiro no Limiar do Novo Século, ed. Forense, Rio de Janeiro, 1999, pág. 81).

​No Estado Democrático de Direito, no qual a solução dos conflitos pertence, exclusivamente, ao Poder Judiciário, não se pode negar que as tutelas previstas no processo sejam diferenciadas e, sobretudo, possam, com sua incidência nos litígios – notadamente os de natureza trabalhista – oferecer pacificação social e efetiva proteção aos direitos materiais violados e a proteção eficiente à dignidade da pessoa humana, valor constitucional indispensável a um processo justo e equânime.

Este texto tem caráter exclusivamente informativo e acadêmico. Não constitui opinião legal para casos concretos nem se refere a causas patrocinadas pelo escritório.

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