Direito do Trabalho

Pejotização, prova e espera processual

8 de julho de 2026

Pejotização, prova e espera processual

A discussão sobre pejotização, no Tema 1.389 do STF, tem produzido efeitos que ultrapassam a tese jurídica. A suspensão nacional de processos, determinada em 2025, passou a atingir a própria dinâmica de instrução e julgamento das causas trabalhistas.

Daí a relevância da decisão que destravou, ao menos em parte, o andamento de ações nas instâncias inferiores. Segundo noticiado, a medida permitiu retomada da instrução, com preservação da suspensão em momento posterior, até definição da tese pelo Supremo.

A solução parece adequada.

Com efeito, a licitude da contratação por pessoa jurídica não pode ser presumida contra a lei; tampouco pode ser presumida contra o contrato. O direito brasileiro admite formas civis e comerciais de prestação de serviços. Também repudia a fraude trabalhista.

O problema, portanto, está nos fatos.

Há casos em que a pessoa jurídica corresponde a organização autônoma de atividade econômica. Há outros em que ela apenas encobre relação de emprego, com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. A diferença não está no nome do contrato, mas na prova.

Por isso, paralisar a instrução pode produzir efeito inadequado: congela-se justamente aquilo que permitirá aplicar, no futuro, a tese que o Supremo vier a fixar.

A repercussão geral uniformiza o direito. Não substitui a reconstrução dos fatos.

Donde: aguarde-se a tese, mas não se inutilize o processo.

Este texto tem caráter exclusivamente informativo e acadêmico. Não constitui opinião legal para casos concretos nem se refere a causas patrocinadas pelo escritório.

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